Telemedicina
By
Godinho, Adriano Marteleto,
Belliard, Amanda de Meirelles,
Efing, Antônio Carlos,
Cavet, Caroline Amadori,
Dantas, Eduardo,
Schaefer, Fernanda,
Medon, Filipe,
Glitz, Frederico,
Schulman, Gabriel,
Alves, Henrique Manoel,
Mascarenhas, Igor de Lucena,
Neto, João Pedro Gebran,
Júnior, José Luiz de Moura Faleiros,
Mancia, Karin Cristina Bório,
Jesus, Karinna Massoquetto de,
Bergstein, Laís,
Dadalto, Luciana,
Oliveira, Maria Teresa Ribeiro de Andrade,
Gonsalves, Nathalia Recchiutti,
Nogaroli, Rafaella,
Sequeira, Renan,
Roman, Rudi,
Guidi, Silvio,
Aragão, Suéllyn Mattos de,
Barreira, Taíssa
Published by
Editora Foco
Year
2023
Language
🇧🇷 Portuguese
EPUB
SOBRE A OBRA
"Fernanda Schaefer e Frederico Glitz reuniram um time de craques para tratar
de um tema que está (ou deveria estar) na ordem do dia: a telemedicina. O uso da
tecnologia na saúde altera a prática médica em todo o mundo e, incrementada pela
necessidade de combate a pandemia COVID, a telemedicina fatalmente vai dar seu
frog jump. Do uso emergencial logo estaremos no seu uso corriqueiro, duradouro,
permanente (o que já vem acontecendo, às vezes imperceptivelmente: me ocorre o
exemplo do Telessaúde Brasil Redes e suas estratégias de teleconsultorias e
telediagnósticos, entre outras aplicações ligadas à saúde digital). Doravante,
diagnósticos e tratamentos médicos não serão mais – pelo menos em boa parte –
presenciais. A telemedicina será a medicina.
A regulação da telemedicina tem se dado por intermédio de normas
infralegais, notadamente por resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). No
plano legal, temos apenas a Lei nº 13.989/2020, que trata do uso emergencial dela nos
tempos da pandemia. Aliás, pouca gente atentou, mas a lei foi vetada em dois
dispositivos: o parágrafo único do art. 2º (que reconhecia validade às receitas médicas
em suporte digital) e o art. 6º que remetia a regulação da telemedicina, para depois da
pandemia, ao CFM. O Congresso derrubou ambos os vetos. E isso revela que o CFM
reassume o protagonismo no assunto. Convém, entanto, não esquecer o princípio da
legalidade, ainda atuante e fundamental em nossa ordem jurídica. Como resolver esse
imbróglio?
Não que o CFM não faça sua parte, e talvez o faça bem. Recolho,
aleatoriamente, algumas normativas que tratam do assunto, direta ou indiretamente: a
Resolução 2.299/2021 normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos; a
Resolução 1.643/2002 define e disciplina a prestação de serviços através da
telemedicina (a definição ali dada é: o exercício da Medicina através da utilização de
metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de
assistência, educação e pesquisa em saúde); e a Resolução 1.821/2007 trata da
digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos
documentos dos prontuários dos pacientes.
Mas o busílis da regulação é bem revelado no próprio Código de Ética Médica
(Resolução 2.217/2019): enquanto o art. 37 diz que é vedado ao médico prescrever
tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente (salvo em casos de
urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse
caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento), o art. 32 veda ao
médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de
prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu
alcance, em favor do paciente. É bem verdade que o próprio Código de Ética diz, no §
1º do art. 37, que o atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de
outro método, dar-se-á sob regulamentação do CFM. Ora pois, é necessário regular".
Trecho do prefácio de Eroulths Cortiano Júnior
- ISBN
- 9786555158687
- Language code
- pt