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A desnecessidade de oitiva do Ministério Público e de homologação judicial do consenso envolvendo Direitos Indisponíveis referendado pela Defensoria Pública

A desnecessidade de oitiva do Ministério Público e de homologação judicial do consenso envolvendo Direitos Indisponíveis referendado pela Defensoria Pública

Por Delfino, Rafael Miguel

Publicado por Editora Dialética

Portuguese 2024 ISBN 9786527038429
eBook

Sobre este libro

Com um processo tramitando para cada três brasileiros, os desafios enfrentados na prestação jurisdicional parecem insuperáveis. É inadiável, pois, a mudança de mentalidade, estimulando-se os meios alternativos de resolução de conflitos, a começar pelo reconhecimento da força executiva dos acordos extrajudiciais. Afinal de contas, de pouco vale a previsão de um sistema multiportas de acesso à justiça sem legitimar a eficácia das transações. Nesse cenário, a Defensoria Pública emerge como verdadeira "Amicus Consensus" (Amiga do Consenso), a par, inclusive, do seu importante papel de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial de conflitos, sendo que o CPC empresta eficácia executiva ao instrumento de transação referendado pela instituição (art. 784, IV). Porém, a Lei de Mediação, em seu art. 3º, § 2º, está a exigir homologação judicial e oitiva do Ministério Público quando o consenso envolver direitos indisponíveis transigíveis. A despeito da redação de tal dispositivo, é realmente imprescindível a oitiva do Parquet e a homologação judicial do instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública envolvendo direitos indisponíveis transigíveis? É preciso compatibilizar os dispositivos do CPC e da Lei de Mediação, em aparente conflito normativo, por meio de uma interpretação sistemática e teleológica, à luz da letra e do espírito da Constituição, e sob a perspectiva da missão da instituição, que além de "Custos Vulnerabilis" é "Amicus Democratiae".

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